DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO CARNEIRO DOS SANTOS contra decisão proferid… — HC HC 1045895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO CARNEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, com pena-base fixada no mínimo legal e reconhecimento de primariedade técnica (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa apelou sustentando, em síntese, a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a mitigação do regime inicial de cumprimento da pena (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO CARNEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500811-10.2019.8.26.0198).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, com pena-base fixada no mínimo legal e reconhecimento de primariedade técnica (e-STJ fls. 85/87; regime: e-STJ fl. 88).
Irresignada, a defesa apelou sustentando, em síntese, a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a mitigação do regime inicial de cumprimento da pena (e-STJ fls. 12/13).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do agravante, mantendo a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa e o regime inicial fechado, ao fundamento de que as circunstâncias do caso concreto recomendavam a imposição do regime mais gravoso (e-STJ fls. 41/46; razões sobre o regime: e-STJ fl. 45).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, visando a alteração do regime inicial para o semiaberto ou aberto, sob o argumento de constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime mais severo com pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis (e-STJ fls. 2/8).
O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado e não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da Constituição Federal), além da inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 132/133).
O Ministério Público Federal foi cientificado (e-STJ fl. 138).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) o cabimento do habeas corpus para tutela imediata da liberdade de locomoção, inclusive de forma excepcional como substitutivo de revisão criminal quando presentes fatos líquidos e incontroversos; b) a existência de flagrante ilegalidade na manutenção do regime fechado sem fundamentação concreta, apesar de pena de 3 anos, primariedade técnica e pena-base no mínimo legal; c) a possibilidade de conhecimento do writ, ou, ao menos, a concessão de ordem de ofício diante do constrangimento ilegal (e-STJ fls. 140/146).
Requer a reconsideração da decisão agravada para admitir o habeas corpus e, no mérito, fixar o regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
do tipo penal violado.
2. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
3. No caso, não obstante o paciente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, no modus operandi e consequências do delito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 856.898/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 132/133 e, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar o regime prisional inicialmente semiaberto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.