DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PABLO RIQUELME ALVES DOS SANTOS CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Tribunal local denegou a ordem do writ impetrado.
- Nesta insurgência, a Defensoria impetrante alega que não existe fundamentação idônea para se manter a custódia cautelar, pois teria sido baseada na quantidade ínfima de droga apreendida e na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PABLO RIQUELME ALVES DOS SANTOS CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local denegou a ordem do writ impetrado.
Nesta insurgência, a Defensoria impetrante alega que não existe fundamentação idônea para se manter a custódia cautelar, pois teria sido baseada na quantidade ínfima de droga apreendida e na gravidade abstrata do delito.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, o Juízo Singular, ao decretar a segregação cautelar, considerou:
"Sobre esse ponto, consultando o SCPV, e certidão cartorária, verifico que o acusado responde a processo criminal nos autos 202485001490 por tráfico de entorpecentes, tendo o Ministério Público ofertado denúncia em 03/06/2025 (o processo está concluso para decisão).
Como se vê, o agente é reincidente e supostamente voltou a delinquir, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia ordem pública em face do risco de nova reiteração delitiva, conforme preconiza o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal.
Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias especificas relativas ao modus
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.