DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MACHADO ROSENDO contra julgado … — HC HC 1045905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MACHADO ROSENDO contra julgado do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- 2194704-08.2025.8.26.0000 e considerou inadmissíveis os Embargos de Declaração Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, pela suposta prática do crime de furto qualificado (e-STJ fls.
- A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou improcedente a Revisão Criminal n.
Resultado indicado
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MACHADO ROSENDO contra julgado do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2194704-08.2025.8.26.0000 e considerou inadmissíveis os Embargos de Declaração Criminal n. 2194704-08.2025.8.26.0000/50000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, pela suposta prática do crime de furto qualificado (e-STJ fls. 3/4).
A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2194704-08.2025.8.26.0000 e, subsequentemente, considerou inadmissíveis os embargos de declaração (e-STJ fls. 3/5), mantendo a condenação.
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) A ilegalidade da investigação criminal seletiva e do processo pervertido, que se contentou com a solução mais fácil, transformando o paciente em "bode expiatório conveniente", ignorando pistas que levariam aos verdadeiros criminosos e corrompendo a base da prova do dolo e da autoria (e-STJ fls. 6/7);
b) O cerceamento de defesa de gravidade ímpar, que macula o devido processo legal e a ampla defesa, consubstanciado no indeferimento ou silêncio sobre diligências cruciais pleiteadas, como perícia nos aparelhos eletrônicos do paciente (notebook, celular e pen drives); análise de imagens de CFTV de ATMs; rastreamento de IPs; dispositivos de acesso da conta da vítima; e quebra de sigilos telemático/bancário das contas destinatárias dos valores, configurando perda de uma chance probatória irreparável (e-STJ fls. 7/9); e
c) A falta de fundamentação idônea nas decisões e negativa de justiça pelas instâncias ordinárias, que, ao julgar improcedente a revisão criminal e considerar os embargos de declaração como "infringentes", recusaram-se a enfrentar os vícios de forma clara e exauriente, inclusive sobre a pena-base, multa e justiça gratuita, caracterizando o prequestionamento das questões federais e constitucionais (e-STJ fls. 21/22).
Requer, ao final:
a) LIMINARMENTE, a imediata suspensão da execução da pena imposta ao paciente Marcos Antonio Machado Rosendo até o julgamento final do presente habeas corpus, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor (e-STJ fl. 23);
b) No mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde a fase investigativa (ou, subsidiariamente, desde a instrução processual), com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de todas
[trecho intermediário suprimido]
pretende utilizar-se do writ como substitutivo do recurso cabível na espécie, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram orientação de que é incabível a impetração de Habeas Corpus como substitutivo de recurso, ante o desvirtuamento do remédio constitucional, que passou a ser utilizado com excessivo alargamento, em detrimento das vias recursais próprias.
Ainda, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, o Habeas Corpus somente deve ser conhecido, de via excepcional, quando houver manifesta ilegalidade ou decisão teratológica por parte do Tribunal local. No entanto, tais hipóteses não estão presentes no presente caso.
Ademais, é inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.