DECISÃO ELIANA D A SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo … — HC HC 1045908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIANA D A SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura da paciente, ainda que mediante a imposição das providências do art.
- 319 do CPP, ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
- Argumenta, para tanto, que ela apresenta quadro de transtorno mental e que praticou o delito em surto psicótico, de modo que o ambiente carcerário potencializa os riscos a sua saúde.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
ELIANA D A SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.357924-7/001.
A defesa pretende a soltura da paciente, ainda que mediante a imposição das providências do art. 319 do CPP, ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Argumenta, para tanto, que ela apresenta quadro de transtorno mental e que praticou o delito em surto psicótico, de modo que o ambiente carcerário potencializa os riscos a sua saúde.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 106-112).
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, pela tentativa de homicídio, apresentou os seguintes argumentos (fls. 67 -69, grifei):
No caso, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo APFD, pelos depoimentos colhidos, pelos objetos apreendidos e, principalmente, pela confissão da própria autuada.
Segundo os autos, em 13 de setembro de 2025, na residência localizada na Rua B, nº 154, bairro Alvorada, em Moema/MG, a autuada, com animus necandi, ministrou em seu filho Eduardo Silva Santos, de apenas 5 anos de idade, quantidade considerável do medicamento controlado Rivotril, sob o falso pretexto de tratar-se de remédio para gripe. O crime não se consumou em razão da intervenção do genitor, que percebeu o estado da criança e providenciou imediato socorro médico.
Em atendimento no pronto-socorro local, a autuada confessou os fatos, afirmando que, após sofrer um surto psicótico, administrou o medicamento ao filho com a intenção de matá-lo, embora tenha dito que se arrependeu posteriormente. Em seu interrogatório, declarou textualmente: "a minha intenção era dele ter morrido, mas depois arrependi"
O companheiro da autuada relatou ainda que ela possui histórico de depressão e esquizofrenia e que, cerca de um mês antes, já havia tentado asfixiar o filho em ocasião semelhante. A própria custodiada confirmou tal antecedente. Não fosse a pronta intervenção do pai, a vítima possivelmente não teria sobrevivido.
Nesse contexto, a extrema gravidade concreta do delito evidencia a necessidade da medida extrema, tanto para garantia da ordem pública quanto para a proteção da integridade física e psicológica da criança e dos demais filhos da autuada.
A conduta revela periculosidade acentuada, haja vista o modus operandi - administração de substância potencialmente letal à própria criança de cinco anos -, somado à reincidência comportamental narrada pelo genitor.
A liberdade da autuada
[trecho intermediário suprimido]
os transtornos psíquicos da paciente, de modo que existem apenas relatos orais de sua condição clínica.
E, ainda que tenha alegado o estado de surto no momento dos fatos sob apuração, é certo que a paciente acompanhou o marido ao pronto-socorro para atendimento do filho e omitiu por algum tempo a informação sobre a droga que havia ministrado, o que torna ainda mais premente a necessidade de apuração técnica de sua imputabilidade no momento do delito.
Saliento que, "de acordo com o art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a internação provisória poderá ser decretada nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração" (AgRg no RHC n. 165.722/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.