DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRYAN ALEXANDRE DE JESUS SILVA, em que se apo… — HC HC 1045910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRYAN ALEXANDRE DE JESUS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRYAN ALEXANDRE DE JESUS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) é manifestamente atípica a conduta atribuída ao paciente de conduzir uma motocicleta sem placa, razão pela qual resta fragilizada a própria condição de admissibilidade da segregação cautelar; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar o processamento da impetração.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Analisando o auto de prisão em flagrante e documentos a ele acostados, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as formalidades legais, estando o(a) custodiado(a) em situação flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP.
In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosa, do art. 319, V, CPP, relacionada à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, permite também evitar o risco de reiteração delitiva na função.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP, consistente na suspensão do exercício da função pública.
(HC 322.592/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jacarepaguá, da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.