DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TELMA SANDRA AUGUSTO … — HC HC 1045913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TELMA SANDRA AUGUSTO DE SOUZA, contra ato de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente é investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O Ministério Público estadual formulou pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, o qual foi deferido pelo Desembargador Relator após intimação da paciente e dos demais investigados, nos termos da decisão de fls.
- Posteriormente, após intimação e manifestação dos demais investigados, e em razão da não localização da paciente, o Desembargador relator deu prosseguimento à autorização da quebra dos sigilos, nos termos requeridos pelo parquet estadual, conforme decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 10608, 10607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TELMA SANDRA AUGUSTO DE SOUZA, contra ato de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 2069854-13.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente é investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/96, e no art. 312, c/c o art. 29, do Código Penal - CP.
O Ministério Público estadual formulou pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, o qual foi deferido pelo Desembargador Relator após intimação da paciente e dos demais investigados, nos termos da decisão de fls. 48/52.
Posteriormente, após intimação e manifestação dos demais investigados, e em razão da não localização da paciente, o Desembargador relator deu prosseguimento à autorização da quebra dos sigilos, nos termos requeridos pelo parquet estadual, conforme decisão de fls. 10/12.
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de sobrestamento da quebra dos sigilos fiscal e bancário da paciente, em razão da sua não intimação.
Alega, para tanto, que a paciente, após ser acometida por um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, atualmente encontra-se internada no " .. Hospital Ser Piero, em Santos/SP, encontra-se sob meticulosos tratamentos clínicos e fisioterápico, segundo notícia, em anexo, fato esse que, por si só inibe à efetividade da intimação da paciente, inclusive, o inarredável exercício da ampla defesa e contraditório, em face do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário, em comento, segundo abalizados entendimentos legal, doutrinário e jurisprudencial aplicáveis à espécie" (fl. 4).
Argui ter havido violação aos princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não houve determinação de diligências para a efetivação da intimação da paciente.
Requer, em liminar, a imposição de segredo de justiça e o sobrestamento da decisão que determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário. No mérito, pugna pelo reconhecimento da insubsistência da ordem emanada em face da paciente.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário da paciente. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquela decisão, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.