DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE GABRIEL ELIAS DE MELO em que se aponta co… — HC HC 1045915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE GABRIEL ELIAS DE MELO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE GABRIEL ELIAS DE MELO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0023261-50.2025.8.25.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Defende a nulidade da prisão em flagrante, por ausência das hipóteses previstas no art. 302 do CPP.
Argumenta que a situação flagrancial foi forjada por policiais, que teriam utilizado materiais apreendidos com o corréu para incriminar o paciente.
Assevera que sentença condenatória manteve segregação processual do paciente sem fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Expõe que houve quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de registros fotográficos e de vídeo da prisão, bem como falhas na documentação e perícia, o que contamina a validade dos elementos probatório.
Afirma que não foi apresentada fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e para o afastamento do patamar máximo de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que devem ser estendidos ao paciente os benefícios concedidos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, quanto ao direito de recorrer em liberdade, aplicação do redutor no patamar máximo e fixação de regime inicial mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. E, no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do redutor máximo do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento e a extensão dos benefícios concedidos ao corréu .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.