DECISÃO MARCÍLIO ALVES FEITOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1045923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCÍLIO ALVES FEITOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 35 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa a fim de redimensionar a reprimenda imposta e torná-la definitiva em 21 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa.
- Busca-se, por meio deste writ, o redimensionamento da sanção, com a redução das penas-base impostas, especialmente porque houve a concessão da ordem em favor do corréu no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCÍLIO ALVES FEITOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0000283-53.2012.4.05.8107.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 35 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa a fim de redimensionar a reprimenda imposta e torná-la definitiva em 21 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Busca-se, por meio deste writ, o redimensionamento da sanção, com a redução das penas-base impostas, especialmente porque houve a concessão da ordem em favor do corréu no HC n. 769.407/CE.
Indeferida a liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pela concessão da ordem a fim de reduzir a reprimenda.
Decido.
I. Pena-base
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação das penas-base, conforme abaixo aduzido (fls. 83-84, grifei):
Em relação à conduta social, é de se reconhecer que está voltado ao mundo da criminalidade, pois segundo se observa do depoimento de Francisco Rodrigues do Nascimento (condutor da prisão em flagrante), José Calíxto Júnior e Paulo Ferreira Chavier (testemunhas), Policiais Federais que conduziram o agente em epigafe, tanto em seus depoimentos no Inquérito Policial (fls.02/12) como em Juízo, na condição de
[trecho intermediário suprimido]
62, I, do Código Penal, o que totaliza 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 1.167 dias-multa.
Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição, aumento a reprimenda em 1/6 pela incidência do art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006 e torno a pena do acusado definitivamente estabelecida em 6 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão e pagamento de 1.362 dias-multa.
Em razão do concurso material, a pena totaliza-se em 16 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão e 2.197 dias-multa.
Considerando o total da reprimenda, fica mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de redimensionar as penas-base, e, por conseguinte, reduzir a reprimenda imposta para 16 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão e 2.197 dias-multa, no regime fechado.
Comu nique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.