DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCO ANTONIO FERREIRA … — HC HC 1045925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCO ANTONIO FERREIRA DO CARMO SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCO ANTONIO FERREIRA DO CARMO SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501426-77.2024.8.26.0536).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 24/35).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 36/54).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 14):
1. O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Habeas Corpus, para, reconhecendo a ilicitude probatória, declarar a nulidade das provas obtidas mediante violência policial e, por consequência, ABSOLVER O PACIENTE, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja declarada a nulidade absoluta, que se reconheça a insuficiência probatória e a violação ao art. 155 do CPP, determinando a ABSOLVIÇÃO do paciente, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Alternativamente, caso não se acolham os pedidos absolutórios, que seja determinada a realização de novo julgamento em primeira instância, com a prévia exclusão das provas declaradas ilícitas.
4. A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, acaso não conhecido o writ, para sanar a flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao pleito de absolvição, o acórdão combatido, ao manter a condenação do agravante, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, diante dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, confirmando que ele foi preso em flagrante na posse de entorpecentes e em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
2. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
..
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.088.012/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.