DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAIANE GABRIELLE HENRIQUE F… — HC HC 1045926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAIANE GABRIELLE HENRIQUE FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haver sido flagrada com 4g (quatro gramas) de maconha, 2g (dois gramas) de ice, 57g (cinquenta e sete gramas) de haxixe, 46g (quarenta e seis gramas) de cocaína e 20g (vinte gramas) de crack - e--STJ fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois tem um filho menor de 12 anos de idade, a teor dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAIANE GABRIELLE HENRIQUE FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2218865-82.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haver sido flagrada com 4g (quatro gramas) de maconha, 2g (dois gramas) de ice, 57g (cinquenta e sete gramas) de haxixe, 46g (quarenta e seis gramas) de cocaína e 20g (vinte gramas) de crack - e--STJ fl. 83.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 90:
Habeas Corpus - Auto de constatação preliminar suficiente para fins de respaldar a materialidade especificamente do auto de prisão em flagrante - Juntada do laudo pericial já ocorrida na origem - Alegação de ilegalidade da prisão afastada e superada - Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis - Prisão cautelar fundamentadamente decretada - Paciente genitora de criança menor de 12 anos de idade - Pretendida substituição da prisão por domiciliar - Conduta de elevada gravidade, com indicativo de prática inclusive na residência da paciente - Elementos que denotam risco para a integridade da criança - Ausência de demonstração suficiente da imprescindibilidade da presença para os cuidados - Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois tem um filho menor de 12 anos de idade, a teor dos arts. 318, V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal. Argumenta que não foi apresentada fundamentação idônea para indeferir o pedido da defesa.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 91/93, grifei):
Por outro lado, presente também o periculum libertatis, que decorre das circunstâncias apuradas, notadamente o comportamento de fuga adotado pela paciente, a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 100 porções de drogas variadas, inclusive de acentuada nocividade), valores em dinheiro (R$ 586,15) e duas máquinas de cartão, o que deixa entrever periculosidade e recorrência, indicando, portanto, a existência de risco de reiteração e a pertinência da medida para o resguardo do meio social.
Acresça-se a notícia de que a paciente havia sido presa cerca de um mês antes no mesmo local, também por envolvimento com drogas, tendo sido denunciada nos autos de n. 1500541-21.2025.8.26.0571 em razão da conexão dos fatos, o que reforça a conclusão de que se trata de conduta, em tese, recorrente.
Suficientemente justificada, portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.416/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.