DECISÃO PAULO ANTONIO SOARES, acusado por homicídio tentado, alega ser vítima de constrangimento ilega… — HC HC 1045928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO ANTONIO SOARES, acusado por homicídio tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, basicamente, porque devidamente citado, não compareceu ao processo - o que inclusive ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricinal -, a indicar que queria frustrar a aplicação da lei penal ou obstar a instrução criminal.
- Ou seja, o paciente somente foi encontrado mais de 20 anos depois do recebimento da denúncia, em outra comarca.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO ANTONIO SOARES, acusado por homicídio tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, basicamente, porque devidamente citado, não compareceu ao processo - o que inclusive ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricinal -, a indicar que queria frustrar a aplicação da lei penal ou obstar a instrução criminal.
O acórdão, no particular, destacou o seguinte: "a decisão primeva se encontra devidamente fundamentada, vez que, após diversas tentativas de citação do paciente, tanto pessoal quanto editalícia, o agente não compareceu a nenhum dos atos do processo, encontrando-se em local incerto e não sabido por mais de 20 (vinte) anos, sendo necessária, portanto, a decretação da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal" (fl. 18, grifei).
Ou seja, o paciente somente foi encontrado mais de 20 anos depois do recebimento da denúncia, em outra comarca. Ora, " é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)" (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/8/2025).
Além disso, em relação à contemporaneidade, ""a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)"" (HC n. 661.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25/6/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.