DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE EVANGELISTA MATHIAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência de lhe ter sido cassado o livramento condicional.
- Assevera que o livramento condicional foi concedido em 30/7/2025 e que, desde então, não houve desrespeito às regras fixadas para a sua concessão.
- Destaca que o paciente está empregado e é o responsável financeiro por seu filho, uma criança de 2 anos.
Resultado indicado
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE EVANGELISTA MATHIAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 33-44.
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência de lhe ter sido cassado o livramento condicional.
Assevera que o livramento condicional foi concedido em 30/7/2025 e que, desde então, não houve desrespeito às regras fixadas para a sua concessão. Destaca que o paciente está empregado e é o responsável financeiro por seu filho, uma criança de 2 anos.
Argumenta que a falta grave está reabilitada, pois praticada há mais de doze meses, não servindo de fundamento para a exigência do exame criminológico.
Afirma que a decisão ofendeu a Súmula n. 439/STJ, visto que a gravidade abstrata do delito praticado e o tempo de pena a cumprir são fundamentos inidôneos para justificar a exigência da perícia. Aduz, ainda, que o livramento condicional independe do regime prisional em que se encontra o reeducando.
Ressalta que os requisitos legais para a concessão do livramento condicional foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o bom comportamento carcerário e o exercício de atividades laborativas durante o período de cárcere.
Requer, inclusive liminarmente, que seja cassado o acórdão do Tribunal, mantendo o livramento condicional anteriormente concedido, sem a necessidade do exame criminológico.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de
[trecho intermediário suprimido]
alcançar crimes cometidos antes de sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.632/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico, para fins de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea - o histórico prisional conturbado do paciente, evidenciado pelo cometimento de falta grave recente, em 11/6/2024, relativa à prática de fato previsto como crime.
Dessa forma, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.