DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA contra … — HC HC 1045931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente e, na sequência, teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II, IV e VIII, do Código Penal), fato ocorrido em 20/6/2025.
- A decisão de conversão foi proferida em 21/8/2025, e a preventiva foi mantida em 1º/9/2025.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500358986).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente e, na sequência, teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e VIII, do Código Penal), fato ocorrido em 20/6/2025. A decisão de conversão foi proferida em 21/8/2025, e a preventiva foi mantida em 1º/9/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação inidônea do decreto prisional, violação aos princípios da presunção de inocência e da homogeneidade, e pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 68/74):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. MODUS OPERANDI REVELADOR DE GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PREMATURA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, IV e VIII, do CP), ocorrido em 20/06/2025, mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito no local. A prisão temporária foi convertida em preventiva e posteriormente mantida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Aracaju/SE. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentação inidônea do decreto prisional, violação aos princípios da
presunção de inocência e da homogeneidade, pugnando pela revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a suposta fundamentação inidônea do decreto prisional e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.