ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual ne gou provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTERIOR INTEGRADO AO QUADRO DE PERICULOSIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual ne gou provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTERIOR INTEGRADO AO QUADRO DE PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. IRREGULARIDADES DA PRISÃO TEMPORÁRIA SUPERADAS PELO NOVO TÍTULO. DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e do modus operandi, consistente em homicídio qualificado supostamente premeditado e por emboscada, com múltiplos disparos, inclusive pelas costas, em evento festivo com grande presença de pessoas, quadro que legitima a custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A evasão após o fato autoriza a segregação para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo infirmada por alegações genéricas de colaboração ou comparecimentos espontâneos.
3. A referência a boletim de ocorrência anterior não foi utilizada isoladamente, mas integrada ao conjunto fático, para evidenciar periculosidade e risco de reiteração delitiva, fundamento idôneo à decretação da preventiva. Precedentes.
4. Eventuais irregularidades da prisão temporária são superadas pela superveniência de título novo idoneamente fundamentado, não servindo para infirmar a preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não bastam para afastar a cautelar extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de ANTÔNIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500358986).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente e, na sequência, teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e VIII, do Código Penal),
[trecho intermediário suprimido]
dos fundamentos da preventiva, assentados em gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O controle desta Corte, nos estreitos limites do habeas corpus e do pedido de reconsideração, cinge-se à verificação de legalidade do título cautelar, a qual, como demonstrado, se mantém.
Por fim, a tentativa de rediscussão das supostas nulidades da prisão temporária, ou da audiência de custódia, não encontra acolhimento diante da superveniência de título novo idoneamente motivado, nos termos já assentados (e-STJ fl. 521).
As teses sobre desproporcionalidade da custódia à possível pena e princípio da homogeneidade, ademais, foram adequadamente afastadas por demandarem prognose incompatível com o momento processual, conforme julgados citados na decisão (e-STJ fls. 532/533).
Inexistem, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.