DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DOS SANTOS AROUCA apontando como autorid… — HC HC 1045932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DOS SANTOS AROUCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para impronunciar o recorrente GILBERTO PALHARES DE QUEIROZ. (RHC 84.784/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.) Ante o exposto, concedo a ordem para despronunciar o paciente TIAGO DOS SANTOS AROUCA e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DOS SANTOS AROUCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em Sentido Estrito n. 0500651-54.2020.8.05.0229).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. 2 - ROGO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. AFRONTA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3 - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, QUAL SEJA, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, ESTANDO PRESENTES OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SE JUSTIFICA COLOCÁ-LO EM LIBERDADE. 4 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que a pronúncia foi fundamentada em depoimentos de ouvir dizer.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para despronunciar o paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A impetração objetiva a despronúncia do paciente ante a ausência de indícios mínimos de autoria.
No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria"
[trecho intermediário suprimido]
da culpa.
2. Caso em que a Corte de origem, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de autoria, notadamente porque a única prova em que se baseou a pronúncia foi a confissão extrajudicial de um dos acusados - não confirmada em juízo -, além de estar dissociada de qualquer outro elemento de prova colhido na instrução processual, sendo de rigor, portanto, a aplicação do mesmo entendimento quanto ao ora recorrente.
3. Recurso em habeas corpus provido para impronunciar o recorrente GILBERTO PALHARES DE QUEIROZ.
(RHC 84.784/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)
Ante o exposto, concedo a ordem para despronunciar o paciente TIAGO DOS SANTOS AROUCA e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.