DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR OLIVEIRA PEREIRA em que se aponta como … — HC HC 1045933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR OLIVEIRA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Livramento condicional e progressão de regime.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto por Gilmar Oliveira Pereira contra decisão que indeferiu pedidos de livramento condicional e progressão ao regime semiaberto.
- A decisão foi fundamentada na gravidade do delito e histórico prisional desfavorável, apesar do atestado de bom comportamento carcerário apresentado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR OLIVEIRA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional e progressão de regime. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto por Gilmar Oliveira Pereira contra decisão que indeferiu pedidos de livramento condicional e progressão ao regime semiaberto. A decisão foi fundamentada na gravidade do delito e histórico prisional desfavorável, apesar do atestado de bom comportamento carcerário apresentado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de que indeferiu o livramento condicional e a progressão de regime foi devidamente fundamentada e se o agravante preenche os requisitos subjetivos para concessão dos benefícios.
III. Razões de Decidir
3. A decisão está suficientemente fundamentada, com exposição de motivos fáticos e jurídicos. O agravante é reincidente e cometeu falta grave durante o cumprimento da pena, o que justifica a manutenção do regime fechado. Uma boa conduta carcerária atual não é suficiente para garantir a progressão de regime ou livramento condicional.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais pode ser sucinta, desde que suficiente. 2. A reincidência e a prática de falta grave durante o cumprimento da pena são factores que impedem a concessão de benefícios prisionais.
Consta dos autos que foram indeferidos os pedidos de livramento condicional e progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime e do livramento condicional, pois o paciente apresenta bom comportamento carcerário e não possui qualquer falta disciplinar pendente de reabilitação, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento dos benefícios.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão para o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.