DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMILK YURI SILVA DE JESUS em que se aponta com… — HC HC 1045935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMILK YURI SILVA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desobediência a ordem de servidor.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é atípica e não se amolda às hipóteses de falta grave, porque o paciente não ouviu as sirenes acionadas e não teve intenção de descumprir ordem, além de defender a taxatividade do rol do art.
- 50 da LEP para afastar interpretação ampliativa e invocar a inexistência de faltas disciplinares pretéritas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMILK YURI SILVA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de Agravo de Execução Penal n. 0007802-39.2021.8.26.0026.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desobediência a ordem de servidor.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é atípica e não se amolda às hipóteses de falta grave, porque o paciente não ouviu as sirenes acionadas e não teve intenção de descumprir ordem, além de defender a taxatividade do rol do art. 50 da LEP para afastar interpretação ampliativa e invocar a inexistência de faltas disciplinares pretéritas.
Argumenta que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para falta média, com amparo na Resolução SAP n. 144, por se enquadrar no inciso que trata da displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.
Requer, em suma, a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Por seu turno, os agentes de segurança penitenciária André Luís Moreira da Silva e Carlos Alberto Silva Costa (fls. 29/30 e 32/33) afirmaram que, após terem determinado que todos os detentos habitantes da cela nº 1 deixassem-na e permanecessem na cela nº 5, a fim de que fosse efetivado procedimento de revista e vistoria no primeiro cárcere, perceberam que o agravante permaneceu no interior da cela nº 1. Frente a isto, o sinal sonoro de advertência foi acionado por repetidas vezes. Mesmo assim, o agravante não se moveu, motivo pelo qual foi comunicado a respeito das possíveis sanções decorrentes de seu comportamento e encaminhado ao setor disciplinar.
Paralelamente à admissão sustentada pelo agravante quanto ao fato de que, ainda que com a justificativa de que estaria muito cansado, permaneceu no interior da cela em período no qual deveria encontrar-se fora dela, seguindo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.