DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN WESLEI DA SILVA LIM… — HC HC 1045937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN WESLEI DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 0017829-42.2025.8.26.0996, deu provimento a recurso do Ministério Público para cassar a decisão que havia deferido a progressão ao regime aberto ao paciente.
- No julgamento do Agravo em Execução Penal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a decisão de primeiro grau, condicionando o benefício da progressão de regime à prévia realização do exeme criminológico, sob o fundamento da Lei n.
- Narra a impetrante que o paciente estaria cumprindo regime aberto desde 15/08/2025, trabalharia licitamente, seria arrimo familiar e não teria cometido faltas disciplinares nos últimos quatro anos na presente execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 737756 / PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN WESLEI DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0017829-42.2025.8.26.0996, deu provimento a recurso do Ministério Público para cassar a decisão que havia deferido a progressão ao regime aberto ao paciente.
No julgamento do Agravo em Execução Penal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a decisão de primeiro grau, condicionando o benefício da progressão de regime à prévia realização do exeme criminológico, sob o fundamento da Lei n. 14.843/2024.
Narra a impetrante que o paciente estaria cumprindo regime aberto desde 15/08/2025, trabalharia licitamente, seria arrimo familiar e não teria cometido faltas disciplinares nos últimos quatro anos na presente execução.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo teria imposto a realização de exame criminológico exclusivamente com base na nova redação do art. 112 da LEP (Lei n. 14.843/2024), sem indicação de elementos concretos extraídos do caso que justificassem a medida, devendo ser restabelecida a decisão do Juízo da Execução que dispensou o exame.
Expõe que o acórdão estadual se apoiou em fundamentos genéricos (gravidade abstrata dos delitos, reincidência, suposta longa pena remanescente até 22/03/2030, faltas disciplinares pretéritas de 2021 e ausência de estudo em período específico), bem como na "lei das saidinhas", sem demonstrar peculiaridades atuais que recomendassem, de forma indispensável, o exame criminológico.
Ressalta que a exigência universal de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 constituiria novatio legis in pejus, não podendo retroagir.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.