DECISÃO F — HC HC 1045940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- G. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado às fls.
- A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para fins medicinais, visando à produção artesanal de medicamento.
Resultado indicado
A autorização concedida pela ANVISA limita-se à importação de medicamentos específicos (Valtellinamed CBD), não abrangendo o cultivo ou a importação de sementes de Cannabis Sativa, tampouco a produção artesanal de extratos ou medicamentos derivados da planta.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
F. F. D. G. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5028510-43.2025.4.04.7200/SC).
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado às fls. 19-20.
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 30-31):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para fins medicinais, visando à produção artesanal de medicamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da necessidade terapêutica e a impossibilidade de tratamento com medicamentos autorizados pela ANVISA; (ii) a suficiência do laudo médico e a qualificação técnica para o cultivo e manipulação artesanal da Cannabis; e (iii) a adequação da via do habeas corpus para a análise da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não houve comprovação das circunstâncias em torno da necessidade terapêutica alegada, nem da impossibilidade de realizar o tratamento com medicamentos cuja importação já foi autorizada. O laudo médico apresentado é lacunoso, pois não recomenda a manipulação artesanal do medicamento pelo paciente, nem demonstra que o paciente se encontra em situação clínica irreversível ou terminal, conforme exigido pelo art. 4º, p.u., da RDC nº 327/2019 da ANVISA, e não comprova o esgotamento de outras opções terapêuticas, nos termos do art. 5º da mesma RDC.
4. A autorização concedida pela ANVISA limita-se à importação de medicamentos específicos (Valtellinamed CBD), não abrangendo o cultivo ou a importação de sementes de Cannabis Sativa, tampouco a produção artesanal de extratos ou medicamentos derivados da planta.
5. Não há comprovação de que o paciente detenha os meios técnicos, materiais ou profissionais para garantir a não ocorrência de impactos ambientais e sanitários decorrentes da produção caseira de medicamento à base de Cannabis. O certificado de participação em curso de cultivo e extração de Cannabis de 13 horas é insatisfatório, pois não atesta a aptidão técnica exigida para o manejo seguro da substância, sob o aspecto sanitário ou legal, dada a complexidade teórica e prática do tema.
6. A alegação de que o alto custo dos
[trecho intermediário suprimido]
visam atender as suas necessidades diárias de saúde, não havendo, da mesma forma, nenhum elemento que evidencie a destinação comercial das plantas ou de seus derivados. Nesse passo, destaca-se o Certificado de participação do paciente em curso de cultivo e extração de cannabis medicinal" (fl. 43).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto ao paciente, nos termos em que explicitado no referido decisum (aqui juntado às fls. 42-45).
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.