DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE LIMA SILV… — HC HC 1045942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE LIMA SILVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Narra a defesa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado, homicídio qualificado consumado e corrupção de menores, em concurso material.
- Informa que a prisão temporária foi decretada em 23/05/2025 e convertida em prisão preventiva em 16/06/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN HENRIQUE LIMA SILVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra a defesa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado, homicídio qualificado consumado e corrupção de menores, em concurso material. Informa que a prisão temporária foi decretada em 23/05/2025 e convertida em prisão preventiva em 16/06/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, às fls. 16-19.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem individualização da conduta e sem demonstração contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico que embasa os indícios de autoria, por desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e por contradições relevantes nos relatos sobre a visibilidade dos agentes.
Afirma que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos são presuntivos e não há elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia, especialmente diante da liberdade de corréus em situação fático-processual semelhante, o que caracterizaria violação ao princípio da isonomia.
Requer a revogação da prisão pre ventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.