DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA FERREIRA DA SILVA apon… — HC HC 1045944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 11.343/2006, por haver sido flagrado, na companhia do corréu, com aproximadamente 1,820kg (um quilo e oitocentos e vinte gramas) de maconha e 472g (quatrocentos e setenta e dois gramas) de cocaína - e-STJ fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2238607-93.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado, na companhia do corréu, com aproximadamente 1,820kg (um quilo e oitocentos e vinte gramas) de maconha e 472g (quatrocentos e setenta e dois gramas) de cocaína - e-STJ fl. 33.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 11:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame. O paciente foi preso em flagrante por suposto envolvimento no crime de tráfico de drogas. A Defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de forma inidônea e desproporcional, fundada na gravidade abstrata do crime, com o emprego de argumentos genéricos, sem individualização do risco processual, razão pela qual pleiteia a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão. Verificar se existem elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir. Decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Circunstâncias do crime e demais elementos que indicam a necessidade da decretação da prisão: quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a apreensão de rádio comunicador e a atuação conjunta do paciente e corréu em local conhecido como ponto de tráfico. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese. DENEGA-SE A ORDEM. Tese de julgamento: 1. A decisão da prisão preventiva foi fundamentada. 2. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva também se verificam no caso concreto, à luz do caput do artigo 312 do CPP.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A manutenção da prisão cautelar pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada no quantum da pena aplicada, no regime inicial fixado e na persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. O habeas corpus substitutivo não é cabível como sucedâneo de recurso ordinário, sendo inviável sua utilização, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não se verifica na hipótese dos autos.
6. A análise das pretensões da parte demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.212/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.