DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUSTINO MULLER em que se… — HC HC 1045946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUSTINO MULLER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 30/9/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que ao paciente foi concedida liberdade provisória pelo Juízo de primeiro grau, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais vinham sendo cumpridas rigorosamente.
- Aduz que a decisão do Tribunal de origem em que se restabeleceu a prisão preventiva fundamentou-se genericamente na gravidade concreta do crime, desconsiderando o lapso temporal de 14 meses decorrido após a soltura do paciente; a eficácia das medidas cautelares; o cumprimento eficaz das referidas medidas; e a ausência de fatos novos que justificassem a medida extrema.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade concedida pelo Juízo de primeiro grau, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUSTINO MULLER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 30/9/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que ao paciente foi concedida liberdade provisória pelo Juízo de primeiro grau, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais vinham sendo cumpridas rigorosamente.
Aduz que a decisão do Tribunal de origem em que se restabeleceu a prisão preventiva fundamentou-se genericamente na gravidade concreta do crime, desconsiderando o lapso temporal de 14 meses decorrido após a soltura do paciente; a eficácia das medidas cautelares; o cumprimento eficaz das referidas medidas; e a ausência de fatos novos que justificassem a medida extrema.
Salienta que foi violada a garantia constitucional da razoável duração do processo, havendo excesso de prazo, pois o paciente poderá ficar segregado por mais de 4 anos sem a formação da culpa.
Assevera que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena e defende que o feito de origem está apto a julgamento há muitos meses, tendo sido designada sessão do júri para apenas abril de 2026.
Frisa ter sido contrariado o princípio da proporcionalidade, tendo em vista a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade concedida pelo Juízo de primeiro grau, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 85-88) e as informações foram prestadas (fls. 90-92).
A defesa formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 99-110).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser
[trecho intermediário suprimido]
de semana e feriados;"
"C) compromisso firmado de manterem atualizados o endereço e meios de contato, assim como de comparecerem a todos os atos do processo aos quais for chamado, pessoalmente ou por sua defesa."
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que revogou a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.