DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LARYSSA CRISTINA MARIANE RO… — HC HC 1045949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LARYSSA CRISTINA MARIANE ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto.
- Pleiteada a prisão domiciliar para cuidar do filho menor de 12 anos, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus, o Desembargador relator não conheceu da ação mandamental em decisão monocrática posteriormente mantida pelo colegiado em âmbito de agravo interno.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LARYSSA CRISTINA MARIANE ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2199267-45.2025.826.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteada a prisão domiciliar para cuidar do filho menor de 12 anos, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 97/99).
Impetrado habeas corpus, o Desembargador relator não conheceu da ação mandamental em decisão monocrática posteriormente mantida pelo colegiado em âmbito de agravo interno. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 209):
AGRAVO REGIMENTAL - Decisão monocrática. Habeas Corpus impetrado com escopo de conceder prisão domiciliar à condenada definitiva. AGRAVO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus a paciente à prisão domiciliar para cuidar do filho menor com transtorno mental. Sustenta que, "por se tratar de bebê lactante (apenas 1 ano de idade), deve ser presumida a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança (tal fato é notório. Todos sabemos a dependência da genitora de um ser humano de 1 ano de idade)" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). .. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o
[trecho intermediário suprimido]
com base no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora de uma criança menor de 12 anos de idade, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.
Destaco o seguinte trecho do acórdão combatido (e-STJ fl. 212):
Não obstante os argumentos invocados pelo impetrante, é fato que, o entendimento de que mães com filhos menores de doze anos devem cumprir prisão domiciliar, não é de aplicação imediata, devendo ser analisado em cada caso concreto.
Ocorre que, em hipóteses graves e específicas, não é permitida a benesse.
Não custa lembrar que a paciente foi condenada por delito grave.
Além disso, muito embora o impetrante sustente que a paciente é a única responsável pelo bebê, não houve a devida comprovação de tal fato, o que não pode ser presumido.
Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.