ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3435, 3615, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pelos delitos de furto de energia, descaminho e crime contra a ordem econômica (art. 155 e art. 334 do Código Penal e art. 1º da Lei n. 8.176/1991).
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal de origem, sendo indeferida a liminar pelo Desembargador relator. A decisão monocrática que não conheceu do writ foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aplicando-se a Súmula n. 691/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na origem, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
6. A aplicação da Súmula n. 691/STF é afastada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos.
7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com os precedentes do STF e do STJ, não havendo argumentos novos ou idôneos para sua modificação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula n. 691/STF somente pode ser afastada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; CP,
[trecho intermediário suprimido]
a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)" (AgRg no HC n. 913.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.