ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão de instrução deficiente dos autos.
- O agravante alegou ter buscado acesso aos documentos necessários e realizou a juntada dos mesmos na presente oportunidade, requerendo a reconsideração da decisão para que fosse concedida a ordem de habeas corpus, reconhecida a ilicitude probatória, anulado o processo e absolvido o paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão de instrução deficiente dos autos.
2. Fato relevante. O agravante alegou ter buscado acesso aos documentos necessários e realizou a juntada dos mesmos na presente oportunidade, requerendo a reconsideração da decisão para que fosse concedida a ordem de habeas corpus, reconhecida a ilicitude probatória, anulado o processo e absolvido o paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, deve ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente dos autos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que interposto dentro do prazo legal.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a peça apresentada pelo agravante encontra-se incompleta, não suprindo a deficiência na instrução dos autos.
6. No rito do habeas corpus, é incumbência do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. 2. A falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos formulados no habeas corpus . Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração, o qual recebo como agravo regimental, formulado por MARCOS VINICIUS SILVA GONCALVES, contra decisão de minha
[trecho intermediário suprimido]
ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), SextaTurma, julgado em DJe de 17/4/2023).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.