DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA FARIAS DE SOUZA… — HC HC 1045961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA FARIAS DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a ora paciente como incursa nas sanções do art.
- 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais 191 dias-multa.
- Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
465.758/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe de 01/02/2018) Por fim, cumpre mencionar que, não acolhido o pleito de alteração da fração de redução pelo tráfico privilegiado, no patamar de 2/3 (dois terços), resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido subsidiário no sentido de se alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, e por conseguinte, o de se substituir a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA FARIAS DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido na Apelação Criminal n. 5001408-50.2023.8.21.0041.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a ora paciente como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais 191 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 531/535).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, mas deu parcial provimento ao recurso da acusação, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 26/27):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA RÉ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDA COM REDUÇÃO DO PATAMAR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas e condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06, com a incidência do disposto no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, combinada com 191 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. No recurso da Defensoria Pública, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) absolvição da ré por insuficiência probatória; (iii) subsidiariamente, redimensionamento da pena com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e reconhecimento da confissão espontânea.
3. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) condenação do réu absolvido, nos termos da denúncia; (ii) afastamento da minorante do tráfico privilegiado reconhecida em favor da ré ou, subsidiariamente, sua aplicação no patamar mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio é rejeitada, pois os policiais possuíam fundadas razões para a realização da medida investigativa invasiva, diante da denúncia específica sobre o ponto de tráfico, seguida de monitoramento que confirmou a prática de atos suspeitos de comercialização espúria.
5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em
[trecho intermediário suprimido]
gramas) de cocaína, contexto a demonstrar que o réu, embora primário, estaria envolto nas atividades criminosas. 4 - Não pode esta Corte Superior desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem sem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 465.758/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe de 01/02/2018)
Por fim, cumpre mencionar que, não acolhido o pleito de alteração da fração de redução pelo tráfico privilegiado, no patamar de 2/3 (dois terços), resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido subsidiário no sentido de se alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, e por conseguinte, o de se substituir a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.