ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDÍCIO DE MERCANCIA OU PRESENÇA DE PETRECHOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, por se tratar de sucedâneo recursal, sendo lícita a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, a qual deve partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada.
2. Preliminar rejeitada. O julgamento monocrático em ambiente de jurisprudência pacífica, inclusive antes da oitiva do Ministério Público, é admitido a fim de garantir celeridade e efetividade da tutela do direito de locomoção.
3. A decisão agravada não promoveu revolvimento probatório, limitando-se à revaloração jurídica das premissas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias, aplicando a máxima in dubio pro reo para reconhecer a insuficiência de provas da traficância e desclassificar a conduta do agente, do art. 33 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. A conduta foi desclassificada porque, a despeito de informações prévias e da identificação de um dos dois envolvidos como foragido, foram apreendidas apenas 23,50 g de cocaína, fracionadas em 9 porções, sem balança, sem anotações, sem insumos ou qualquer petrecho associados à mercancia, circunstâncias que revelam incerteza quanto à destinação comercial do entorpecente. A dúvida favorece o réu, e não há reparos a serem feitos na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta dos agravados para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Extrai-se dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 23,50 gramas de cocaína,
[trecho intermediário suprimido]
Cortes locais, tampouco à suposta ampliação do conceito de constrangimento ilegal.
A decisão agravada aplicou diretrizes sedimentadas quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo e à excepcional concessão de ofício, com suporte em julgados desta Corte, além de observar a possibilidade de julgamento monocrático quando em conformidade com a jurisprudência pacífica (e-STJ fls. 488/489). A colegialidade, ademais, se mantém incólume, porquanto a decisão é passível de controle por este agravo regimental, conforme orientação firme desta Corte: "o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
Inexistem, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.