DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON PRADO NUNES em que se aponta como ato c… — HC HC 1045964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON PRADO NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
- AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL.
- ABORDAGEM QUE OCORREU EM ÁREA CONHECIDA PELO NARCOTRÁFICO, NO CONTEXTO DE PATRULHAMENTO REFORÇADO EM RAZÃO DE DISPUTA ARMADA ENTRE FACÇÕES.
- E AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, O RÉU TENTOU EMPREENDER FUGA, CORROBORANDO A SUSPEITA INICIAL.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON PRADO NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM QUE OCORREU EM ÁREA CONHECIDA PELO NARCOTRÁFICO, NO CONTEXTO DE PATRULHAMENTO REFORÇADO EM RAZÃO DE DISPUTA ARMADA ENTRE FACÇÕES. E AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, O RÉU TENTOU EMPREENDER FUGA, CORROBORANDO A SUSPEITA INICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. PROVA IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (SUPERIOR A 02 KG), ACONDICIONADA EM 299 PORÇÕES, UM TIJOLO E MEIO, MAIS FARELOS, ALÉM DE COCAÍNA (0,6G), EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO, COM 04 RÁDIOS COMUNICADORES HT (UTILIZADOS PARA AVISAR APROXIMAÇÃO DA POLÍCIA) E BALANÇA DE PRECISÃO, QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. REDUÇÃO DA PENA- BASE. POSSIBILIDADE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES, EXCESSO QUANTO AO ART. 42 DA LEI 11.343/06, AFERIDA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. APELANTE QUE FAZ JUS AO PRIVILÉGIO, SEM QUALQUER REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PROCESSO CITADO NA SENTENÇA (LESÃO LEVE CONTRA GENITOR), QUE CONTA COM PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. PRIVILÉGIO APLICADO EM 1/3, EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE (MAIS DE 02 QUILOS DE MACONHA) E DIVERSIDADE DE DROGAS (TAMBÉM COCAÍNA). PENA DE MULTA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO, FIXADA EM 60 DIAS-MULTA, BEM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 foi aplicada na fração de um terço, sem fundamentação idônea, devendo ser fixada no patamar máximo de dois terços, dado que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.