DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS FELIPE DOS SANTOS LARA apontando como coa… — HC HC 1045969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS FELIPE DOS SANTOS LARA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), em razão da apreensão de aproximadamente 0,27 (vinte e sete centigramas) de maconha e duas porções fracionadas pesando cerca de 48g (quarenta e oito gramas) de maconha, além de um aparelho celular, durante busca pessoal em via pública (e-STJ fls.
- A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS FELIPE DOS SANTOS LARA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5001259-15.2019.8.21.0067).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de aproximadamente 0,27 (vinte e sete centigramas) de maconha e duas porções fracionadas pesando cerca de 48g (quarenta e oito gramas) de maconha, além de um aparelho celular, durante busca pessoal em via pública (e-STJ fls. 4 e 429).
A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação (e-STJ fl. 4).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Nulidade da busca pessoal, por ilegalidade da abordagem policial sem fundada suspeita, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, ao art. 244 do Código de Processo Penal, ao direito à intimidade e à vida privada, e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
b) Ilicitude de todas as provas decorrentes da busca pessoal ilegal.
c) Consequente absolvição do paciente por absoluta inexistência de prova a respaldar a pretensão acusatória.
Requer, ao final:
a) Concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
b) Concessão da ordem para declarar a ilegalidade da abordagem pessoal e de todas as provas dela decorrentes.
c) Em decorrência, a absolvição do paciente por absoluta inexistência de prova a respaldar a pretensão acusatória.
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 428/429):
Preliminarmente, a defesa sustentou a ilicitude da busca pessoal realizada, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita que a justificasse. Sobre esse ponto, cumpre destacar que as circunstâncias relacionadas à atuação policial no contexto da busca pessoal serão analisadas em conjunto com o mérito, considerando a necessidade de apreciação do conjunto probatório de forma integral.
Passo análise do mérito .
A materialidade do fato é inconteste e veio demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência policial (3.1, pág. 09/10), auto de apreensão (3.1, pág. 12), relatório de análise de aparelho celular (3.1, pág. 22/ 3.2, pág.4) e laudo pericial definitivo (3.2, pág. 44/45 e 50), constantes no inquérito policial vinculado, tudo corroborado pela prova oral colhida durante a instrução do
[trecho intermediário suprimido]
11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Contudo, concedo a ordem de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.