DECISÃO LEANDRO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1045970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (ED na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pretende, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, e não em 1/3, como efetivado pela instância de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (ED na Apelação Criminal n. 5003528-87.2020.8.21.0068).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pretende, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, e não em 1/3, como efetivado pela instância de origem.
Decido.
No tocante ao patamar de redução de pena efetivada em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constato que o Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/3, com base nos seguintes fundamentos:
Logo, o acusado não apresenta qualquer registro criminal anterior, sendo que merece a concessão do privilégio na proporção de 1/3, não aplicando índice maior em razão da grande quantidade (maconha) e diversidade de drogas apreendidas (também maconha), resultando definitiva a pena do réu em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, §2º, "c", do CP).
Com efeito, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/3 (quantidade e diversidade de drogas apreendidas), não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Relembro, por fim, que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.
Fica, então, mantida inalterada a reprimenda aplicada ao réu.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.