DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ANTONIO RODRIGUES M… — HC HC 1045973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ANTONIO RODRIGUES MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- O paciente foi preso em flagrante em 22/5/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da decisão que converteu e manteve a prisão preventiva.
- Argumenta que a custódia seria desproporcional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ANTONIO RODRIGUES MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
O paciente foi preso em flagrante em 22/5/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da decisão que converteu e manteve a prisão preventiva. Argumenta que a custódia seria desproporcional.
Aduz insuficiência da gravidade abstrata do delito e da quantidade de entorpecentes, sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, ainda mais considerando os bons predicados pessoais que o paciente ostenta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 60-61).
As informações foram prestadas (fls. 61-131).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 135 ):
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No caso, acertada a decisão do Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do paciente. A medida foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente específico e praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. - Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
de prova.
Tampouco as medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da intensidade do tráfico e a relevância da apreensão, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP.
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.