DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES PAUTZ em que se aponta como a… — HC HC 1045977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES PAUTZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PROXIMIDADE DE LOCAL FREQUENTADO POR CRIANÇAS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, considerando-se que inexistem elementos concretos que demonstrem a finalidade mercantil do entorpecente apreendido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES PAUTZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PROXIMIDADE DE LOCAL FREQUENTADO POR CRIANÇAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, considerando-se que inexistem elementos concretos que demonstrem a finalidade mercantil do entorpecente apreendido.
Argumenta que a pequena quantidade e a inexistência de instrumentos típicos de comércio, como balança ou anotações de contabilidade reforçam que inexistem elementos suficientes sobre a destinação comercial da droga.
Defende que, não sendo possível afirmar a mercancia, a conduta deve ser desclassificada para o art. 28, pois os elementos descritos no § 2º indicam consumo pessoal, à vista da natureza e quantidade da substância, das condições do fato e da condição de usuário do paciente, apoiando-se em precedentes que, em hipóteses análogas, reconheceram a desclassificação ou absolvição por insuficiência probatória.
Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para a posse de drogas para uso próprio.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas:
A fim de analisar a autoria e de modo a evitar desnecessária repetição, reproduzo o resumo da prova oral realizado pelo juízo sentenciante:
A testemunha José Mateus contou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento na área, quando abordou uma usuária de drogas que informou que um
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.