DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSIVAN LOPES DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1045980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSIVAN LOPES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: Direito processual penal.
- Caso em exame Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de João Pessoa que indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com base em informação da GESIPE apontando vínculo do apenado com organização criminosa (Nova Okaida) e influência no grupo, apesar do cumprimento do lapso objetivo (art.
- Consta, ainda, que o STJ havia determinado reanálise do pedido com fundamento apenas em aspectos concretos da execução, afastando a gravidade abstrata e laudo psiquiátrico pretérito; a reanálise resultou novamente no indeferimento, agora lastreado na informação atual da GESIPE.
- A progressão exige requisitos objetivo e subjetivo (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSIVAN LOPES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
Direito processual penal. Agravo de execução penal. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Requisito subjetivo não demonstrado. Decisão mantida.
I. Caso em exame
Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de João Pessoa que indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com base em informação da GESIPE apontando vínculo do apenado com organização criminosa (Nova Okaida) e influência no grupo, apesar do cumprimento do lapso objetivo (art. 112, LEP) . Consta, ainda, que o STJ havia determinado reanálise do pedido com fundamento apenas em aspectos concretos da execução, afastando a gravidade abstrata e laudo psiquiátrico pretérito; a reanálise resultou novamente no indeferimento, agora lastreado na informação atual da GESIPE.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o requisito subjetivo para a progressão (mérito/bom comportamento) restou não atendido, diante de elementos concretos extraídos da execução (informação oficial da GESIPE sobre atuação e influência em facção criminosa); e (ii) a decisão agravada deve ser mantida, à luz do comando do STJ de que a avaliação se dê com base exclusiva em fatos concretos da execução e não em gravidade abstrata ou laudos pretéritos desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A progressão exige requisitos objetivo e subjetivo (art. 112, LEP); a ausência do subjetivo aferida a partir de elementos concretos colhidos durante a execução autoriza o indeferimento do benefício, ainda que presente o lapso temporal, como assentado na decisão recorrida.
4. A reanálise determinada pelo STJ demanda fundamentação em dados atuais da execução; a informação oficial da GESIPE sobre vínculo e influência do apenado em organização criminosa constitui fato contemporâneo e concreto, suficiente para afastar o mérito e manter o indeferimento da progressão.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Mantém-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A aferição do requisito subjetivo para progressão deve apoiar-se em fatos concretos da execução; ausentes tais elementos, é legítimo o indeferimento do benefício. 2. Informação oficial de inteligência penitenciária acerca de vínculo e influência do apenado em organização criminosa constitui dado concreto idôneo para negar a progressão."
Consta dos autos que foi indeferido
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.