DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR BRAGA DA SILVA… — HC HC 1045983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR BRAGA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi sentenciado, em duas condenações distintas, à pena de 19 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas, direção de veículo automotor sem habilitação, roubo majorado, corrupção de menores, e furto qualificado.
- Postulada na origem a concessão do indulto natalino, com fulcro no art.
- 12.338/2024, o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, decisão essa ratificada pelo TJSP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR BRAGA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi sentenciado, em duas condenações distintas, à pena de 19 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas, direção de veículo automotor sem habilitação, roubo majorado, corrupção de menores, e furto qualificado.
Postulada na origem a concessão do indulto natalino, com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, decisão essa ratificada pelo TJSP.
Argumenta a defesa, em suma, que o pedido de indulto foi formulado com base nos arts. 12, § 2º, V, do Decreto, que presume a incapacidade econômica financeira daqueles em que o juízo da condenação fixou o valor do dia-multa no mínimo legal, e 9º, XV, que prevê a concessão do indulto aos condenados a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, ressalvando a reparação do dano, não exigível quando presente a presunção do art. 12, § 2º.
Relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e que o Tribunal de Justiça manteve a negativa, sob o fundamento de que a presunção do Decreto seria relativa, especialmente tendo em vista que o paciente é assistido por defesa técnica constituída.
Requer, ao final, a concessão do indulto nos termos pleiteados.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fl. 46):
H ABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 12, §2º, V. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA MERAMENTE RELATIVA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELO TJ/SP. EVIDÊNCIAS DE CAPACIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO CONTRÁRIO: REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADA CONSTITUÍDA. LEGALIDADE DO EXAME JUDICIAL CONCRETO DOS REQUISITOS (LEP, ARTS. 194 E 195; CPP, ART. 155). COMPETÊNCIA PRESIDENCIAL QUE NÃO VEDA A ANÁLISE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso
[trecho intermediário suprimido]
e migrantes .. condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".
2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 953.256/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.