DECISÃO Edi Carlos Ferreira alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São… — HC HC 1045989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Edi Carlos Ferreira alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A defesa se insurge contra a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
- Alega que não houve motivação concreta e individualizada para a determinação.
- Requer a concessão da ordem, para afastar a exigência do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Edi Carlos Ferreira alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa se insurge contra a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Alega que não houve motivação concreta e individualizada para a determinação.
Requer a concessão da ordem, para afastar a exigência do exame criminológico.
Decido.
Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, e da lei vigente à época dos fatos, admite-se a determinação do exame criminológico em razão das peculiaridades do caso, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
O Juiz da VEC determinou a submissão do apenado a exame criminológico, à vista da gravidade concreta do delito, porque o reeducando "cumpre pena pela prática de .. estupro de vulnerável .. contra uma criança de apena 11 anos à época, o que revela personalidade desajustada, exigindo cautela na análise de qualquer benefício" (fl. 31).
Não se verifica, nesse contexto, flagrante ilegalidade, uma vez que "a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, destaquei).
O Juiz das Execuções Penais não é mero homologador do atestado de boa conduta carcerária, que constitui apenas início de prova do requisito subjetivo da progressão de regime. Quando, a partir de outras provas dos autos, houver dúvida motivada quanto à capacidade de reintegração social do apenado sem risco de reincidência, o documento administrativo não assegura, por si só, o deferimento do benefício.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito" (HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.