DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDINEI FERNANDES DA SILVA… — HC HC 1045990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDINEI FERNANDES DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido da acusação do cometimento do ilícito previsto no art.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03).
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDINEI FERNANDES DA SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500415-84.2021.8.26.0417).
Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido da acusação do cometimento do ilícito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 37/48).
O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
Apelação. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03). Réu absolvido. Recurso do Ministério Público. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é permanente, de sorte a se divisar, na espécie, uma situação de flagrante delito, pelo que os policiais poderiam ter adentrado na residência, independentemente de autorização do morador e de mandado judicial. Os agentes públicos tinham fundada suspeita da prática de crime no interior do imóvel, pelo que o ingresso no local não traduziu uma ação arbitrária; pelo contrário, havia justa causa para a medida, que guardou juridicidade à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280). Por outro lado, havia também autorização do morador. Não configuração de um quadro de prova ilícita. 2. Elementos de prova que descortinam a prática, pelo apelado, da conduta referida na denúncia. Condenação de rigor, pela prática do crime previsto no artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03. 3. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no artigo 12, "caput", da Lei nº 10.826/03, eis que a residência em que apreendido o armamento não era a morada do réu, mas de seu genitor. Orientação doutrinária sobre a intepretação das normas previstas nos artigos 12 e 14, da Lei nº 10.826/03. 4. Fixação da pena. 5. Maus antecedentes e reincidência que justificam o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade. Recurso provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que houve ilegalidade na dosimetria da pena, pois as condenações pretéritas do paciente são muito antigas, não devendo ser consideradas para fins de exasperação da pena por maus antecedentes.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a reforma do acórdão para fixação da pena-base no mínimo legal e a determinação do cumprimento da pena em regime semiaberto (e-STJ fl. 12) .
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.