DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se que… — HC HC 1045993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se questiona despacho do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que apenas determinou o encaminhamento do feito para exame de prevenção, sem apreciação do pedido liminar formulado no writ originário.
- O ato impugnado possui natureza meramente ordinatória, sem carga decisória nem potencial de constranger a liberdade do paciente.
- Assim, falta o requisito essencial do cabimento do habeas corpus - a existência de ato coator.
- Merece transcrição o despacho prolatado pelo Tribunal de origem (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se questiona despacho do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que apenas determinou o encaminhamento do feito para exame de prevenção, sem apreciação do pedido liminar formulado no writ originário.
O writ não comporta conhecimento.
O ato impugnado possui natureza meramente ordinatória, sem carga decisória nem potencial de constranger a liberdade do paciente. Assim, falta o requisito essencial do cabimento do habeas corpus - a existência de ato coator.
Merece transcrição o despacho prolatado pelo Tribunal de origem (fl. 43):
Tratando-se de Habeas Corpus relacionado a fatos oriundos da Representação Criminal n.º 6003838- 06.2025.4.06.3802 e já tendo sido distribuído perante este tribunal o Habeas Corpus n.º 6006043- 65.2025.4.06.0000/MG, em favor do paciente José Augusto Alves de Oliveira, em relação ao qual houve pedido de desistência do mandamus, encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete da Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, para exame de eventual prevenção, nos termos do art. 134, § 1º, e art. 208, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ademais, eventual demora na apreciação de liminar no writ originário não constitui, por si só, constrangimento ilegal, sendo incabível a intervenção deste Tribunal antes da manifestação do órgão competente, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018; e AgRg no HC n. 1.029.914/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/10/2025.
Por conseguinte, não se verifica constrangimento ilegal capaz de superar o referido óbice.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA CLANDESTINA. ATO IMPUGNADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ENCAMINHAMENTO PARA EXAME DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. MORA NA APRECIAÇÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.