DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGELA CRISTINA DOS SANTOS BOEMEKE em que se a… — HC HC 1045997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGELA CRISTINA DOS SANTOS BOEMEKE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA.
- AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
- ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGELA CRISTINA DOS SANTOS BOEMEKE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR ESTE DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE DELITO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa, no regime aberto, substituída por duas restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em afronta às garantias constitucionais e legais, impondo o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição da paciente.
Além disso, argui que a fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), por falta de fundamentação idônea para a fixação em 1/3 (um terço), considerada a primariedade da paciente.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado em seu patamar máximo seja efetuada a readequação do regime prisional com a análise da possiblidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e a absolvição da paciente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e o redimensionamento da pena, com a readequação do regime inicial e a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.