DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por LIVESTRONG CORRETORA E ADMINIS… — TutCautAnt TutCautAnt 1046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, almejando a concessão de efeitos suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.
- No caso em exame, a seguradora foi demandada, em sede de ação indenizatória, diante da negativa de cobertura de tratamento de beneficiário portador de síndrome de down, restando, ao final, condenada pelo juízo de piso.
- Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação cível, manteve a sentença em acórdão unânime, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
- Insurgência das duas requeridas em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9047, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, almejando a concessão de efeitos suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.
No caso em exame, a seguradora foi demandada, em sede de ação indenizatória, diante da negativa de cobertura de tratamento de beneficiário portador de síndrome de down, restando, ao final, condenada pelo juízo de piso. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação cível, manteve a sentença em acórdão unânime, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Negativa de cobertura. Insurgência das duas requeridas em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Expressa recomendação médica para cobertura dos exames e procedimentos terapêuticos multidisciplinares. Autora menor portadora de Síndrome de Down. Preliminar de nulidade. Afastada. Requerida Livestrong Corretora E Administradora De Seguros Ltda. que se insurgiu alegando nulidade por ausência de intimação de seus patronos. Autos que foram devolvidos à primeira instância. Certificação da ausência de intimação dos patronos após oferecimento da contestação. Juízo a quo que determinou a republicação de todas as decisões, atos ordinatórios e sentença, reabrindo o prazo para recurso. Nulidade que foi sanada. Desnecessidade de retorno dos atos para reabertura da instrução probatória. Requerida que alega violação do contraditório e ampla defesa, mas de forma genérica. Ausência de menção quanto às alegadas provas que não foram produzidas e seriam pertinentes. Eventual prejuízo que não se detecta. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Corretora de plano de saúde que integra a cadeia de fornecimento do serviço. Danos morais. Cabimento. Peculiaridades do caso que autorizam o seu reconhecimento diante da negativa de cobertura. Responsabilidade objetiva em virtude da relação de consumo. Inteligência do art. 14 do CDC. Quantum fixado com parcimônia. Pleito de alteração do termo inicial dos juros e correção monetária (razão do parcial provimento). Juros a partir da citação. Inteligência do art. 405 do CC. Correção monetária a partir do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Recurso da requerida Sul América Seguradora de Saúde. Preparo recursal insuficiente. Parte recorrente que, instada à complementação do preparo, não o fez. Deserção do apelo configurada. RECURSO da requerida Sul América NÃO CONHECIDO. RECURSO da requerida Livestrong PARCIALMENTE PROVIDO.
Em face do
[trecho intermediário suprimido]
do óbice da súmula 283/STF dada a suposta ausência de adequada impugnação aos fundamentos basilares do acórdão recorrido e a aplicação, ao caso, do óbice da súmula 7/STJ, pois para acolher a tese de excesso de execução e violação à coisa julgada, seria imprescindível revolver provas e fatos.
1.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento da sentença, não traduz a alegada premência.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 15.063/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Ausente, portanto, a demonstração efetiva de dano iminente, não há que se falar em perigo da demora.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
4. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.