DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS… — TutCautAnt TutCautAnt 1046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS, em face da decisão monocrática proferida às fls.
- 1383/1387 (e-STJ), reiterando a viabilidade do pedido de efeito suspensivo requerido ao recurso especial interposto na origem.
- Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art.
- 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois os motivos para a negativa do efeito suspensivo foram fundamentamente expostos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9047, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS, em face da decisão monocrática proferida às fls. 1383/1387 (e-STJ), reiterando a viabilidade do pedido de efeito suspensivo requerido ao recurso especial interposto na origem.
Sem impugnação.
É o breve relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois os motivos para a negativa do efeito suspensivo foram fundamentamente expostos.
Isso porque, a pretensão da embargante é declaradamente modificativa, almejando apenas refutar os motivos delineados na decisão singular.
Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.