DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS ALVES TEIXEIRA em q… — HC HC 1046000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS ALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição formulado pelo ora paciente com base em sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2024 (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 126, da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ - Precedentes - Recurso não provido.
Resultado indicado
Nota-se que já havia sido concedida ao apenado a remição de 20 dias da pena em virtude da sua aprovação parcial no ENEM de 2021 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS ALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0019000-34.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição formulado pelo ora paciente com base em sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2024 (e-STJ fls. 32/33).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em execução penal - Remição pela aprovação parcial no ENEM PPL 2024 - Inviável no caso - Sentenciado que fora beneficiado anteriormente pela aprovação parcial no ENEM PPL 2021 - Impossibilidade de nova remição pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem - Instituto que tem por objetivo recompensar o reeducando pelo esforço demonstrado em crescer intelectualmente e galgar níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena - Descabimento de benefício em duplicidade por aprovações sucessivas no ENEM - Inteligência do art. 126, da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ - Precedentes - Recurso não provido.
Na presente impetração, a defesa aleg a, em síntese, que, "no caso dos autos, ambas as aprovações foram parciais, vale dizer, não geram bis in idem, porquanto a primeira aprovação parcial se deu pela obtenção de nota superior a 450 pontos apenas na área de "Ciências da Natureza e suas Tecnologias", fazendo jus a 20 dias de remição, ao passo que o pleito atual refere-se à obtenção de 488,2 pontos em "Matemática e suas Tecnologias"" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer a concessão da ordem "para cassar o acórdão atacado e determinar a concessão da remição de penas ora pleiteada" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do paciente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a
[trecho intermediário suprimido]
em anos seguintes para abatimento de pena, o que caracteriza, por óbvio, concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato.
Nota-se que já havia sido concedida ao apenado a remição de 20 dias da pena em virtude da sua aprovação parcial no ENEM de 2021 (e-STJ fls. 38/45).
Contudo, os resultados das provas realizadas pelo paciente revelam que, em 2021, a área de conhecimento na qual obteve nota suficiente foi somente "Ciências da Natureza e suas Tecnologias", ao passo que, em 2024, sua aprovação oc orreu apenas em "Matemática e suas Tecnologias", conforme demonstram os documentos de e-STJ fls. 36/37. Portanto, não se vislumbra a duplicidade reconhecida pela Corte local.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição, na razão de 20 dias, em virtude da aprovação parcial no ENEM de 2024 apenas na área de conhecimento "Matemática e suas Tecnologias".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.