DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI ANDREY SANTOS PASSOS contra acórdão do Tr… — HC HC 1046002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI ANDREY SANTOS PASSOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o paciente foi preso cautelarmente em 08/05/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 17 g de crack, R$ 108,00 e uma balança de precisão, em Porto Alegre/RS.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI ANDREY SANTOS PASSOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5247171-97.2025.8.21.7000/RS).
Consta que o paciente foi preso cautelarmente em 08/05/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 17 g de crack, R$ 108,00 e uma balança de precisão, em Porto Alegre/RS.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local. No julgamento colegiado, a 2ª Câmara Criminal denegou a ordem, por maioria (e-STJ fl. 12/13).
No presente writ, a defesa sustenta: (i) ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, com base em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de risco concreto e contemporâneo de reiteração delitiva, por se apoiar apenas em condenações pretéritas, sem dados atuais que evidenciem perigo à ordem pública, nos termos do art. 315, § 2º, I, do CPP; (iii) desproporcionalidade da medida cautelar extrema, diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendido, da ausência de violência ou grave ameaça e da provável fixação de regime inicial mais brando em caso de condenação, em violação aos princípios da homogeneidade e da excepcionalidade das prisões processuais; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), por ausência de demonstração de inadequação ou insuficiência das alternativas, bem como falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
No tocante ao pedido, requer: (a) a concessão liminar para suspender os efeitos do acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJRS e determinar a expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, no mérito, (b) a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, estendendo ao paciente os benefícios concedidos aos corréus, conforme já decidido na origem; subsidiariamente, (c) a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (d) a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 25/27).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 29/49) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 57):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto à suficiência de medidas cautelares diversas, as instâncias ordinárias registraram a inadequação das alternativas do art. 319 do CPP ante a reiteração delitiva e o descumprimento prévio de monitoração, fundamentos que inviabilizam a substituição da prisão. Assim, "No caso dos autos, (..), foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/01/2017, DJe 06/09/2017, RHC 82.978/MT, Rel. TURMA, julgada em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.