DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO em… — HC HC 1046005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a realização da audiência por videoconferência foi mantida sem fundamentação concreta.
- Alega que o indeferimento do pedido defensivo ancorado em economia orçamentária, celeridade, eficiência e dificuldades de transporte é genérico e não demonstra circunstâncias específicas do caso que afastem a necessidade de apresentação presencial do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3013773-90.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a realização da audiência por videoconferência foi mantida sem fundamentação concreta.
Alega que o indeferimento do pedido defensivo ancorado em economia orçamentária, celeridade, eficiência e dificuldades de transporte é genérico e não demonstra circunstâncias específicas do caso que afastem a necessidade de apresentação presencial do paciente.
Afirma que a nova decisão utilizou a gravidade em tese do crime e um alegado clamor público, sem prova nos autos, como razões para manter o ato virtual, o que não guarda relação com o comportamento processual do paciente e não constitui motivação idônea.
Argumenta que há cerceamento de defesa, pois foi requerido, desde a resposta à acusação, o comparecimento presencial do paciente para contato pessoal com o defensor, imprescindível ao exercício da defesa técnica.
Defende que não há risco à segurança dos presentes, nem registro de incidentes em atos presenciais no Fórum de Campinas, sendo infundada a justificativa de periculosidade e de mobilização comunitária, além de inexistirem elementos que indiquem ameaça atual à realização do ato.
Argumenta que o paciente está recolhido no Centro de Detenção Provisória da mesma comarca, o que facilita a requisição e a logística para a apresentação presencial na Vara do Júri de Campinas, afastando o óbice prático invocado.
Requer, liminarmente e no mérito, a requisição do paciente para comparecimento presencial à audiência designada para 29.10.2025.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.