DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA ROSSMAM SILVA contra decisão que indeferi… — HC HC 1046006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA ROSSMAM SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, omissão da autoridade da audiência de custódia quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser a agravante mãe de crianças menores de 12 anos.
- O Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu a liminar no writ, consignando, com base em elementos do inquérito, que a agravante "por meio da prática do suposto ato criminoso, colocava em risco a integridade física e o bem-estar de sua prole, circunstância que impede o direito ao benefício da prisão domiciliar (art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA ROSSMAM SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5017637-06.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, omissão da autoridade da audiência de custódia quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser a agravante mãe de crianças menores de 12 anos.
O Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu a liminar no writ, consignando, com base em elementos do inquérito, que a agravante "por meio da prática do suposto ato criminoso, colocava em risco a integridade física e o bem-estar de sua prole, circunstância que impede o direito ao benefício da prisão domiciliar (art. 318-A, II, CPP)" (e-STJ fls. 348/350).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido de revogação da prisão cautelar, ainda que mediante medidas cautelares alternativas, ou de sua substituição por prisão domiciliar.
O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado da Súmula 691 do STF, assentando não haver situação excepcional a justificar a superação do óbice processual, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a imprescindível mitigação da Súmula 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal. Alega, em primeiro lugar, inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal local ao negar a prisão domiciliar com base em suposto risco aos filhos, fundamento inexistente na decisão de primeiro grau que converteu a prisão em preventiva de forma genérica.
Em segundo lugar, aponta contrariedade ao precedente do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP do STF, que determina a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, ressalvadas apenas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça ou contra os descendentes, situações que não se verificam no caso.
Registra, ademais, a condição materna da agravante, mãe de quatro filhos, sendo três com menos de 12 anos, e a violação aos direitos fundamentais das crianças.
Requer o provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada, determinar o regular processamento do habeas corpus e, ao final, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, à luz do HC coletivo 143.641/SP do STF; subsidiariamente, pleiteia a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, já houve o julgamento do mérito do writ originário.
Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.