DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA … — HC HC 1046007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado, em 1º grau, "à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por incursão no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal" (fl.
- Interposta apelação por ambas as partes, deu-se provimento "AO APELO MINISTERIAL para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri e determinar a submissão doacusado a outro novo, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea "d", resultando PREJUDICADO O EXAME DAS TESES VEICULADAS NO APELO DEFENSIVO" (fl.
- Argumenta o impetrante, em suma, com a usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para decidir sobre o mérito da causa, violando de forma direta e inequívoca o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado, em 1º grau, "à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por incursão no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal" (fl. 12).
Interposta apelação por ambas as partes, deu-se provimento "AO APELO MINISTERIAL para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri e determinar a submissão doacusado a outro novo, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea "d", resultando PREJUDICADO O EXAME DAS TESES VEICULADAS NO APELO DEFENSIVO" (fl. 20).
Argumenta o impetrante, em suma, com a usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para decidir sobre o mérito da causa, violando de forma direta e inequívoca o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, afirmando que ao Tribunal, ao julgar a apelação, não é dado escolher qual versão dos fatos lhe parece mais verossímil, mas apenas verificar se a escolhida pelos jurados encontra algum respaldo nas provas.
Alega nulidade, porquanto o Tribunal de origem elegeu a tese da acusação como a única possível, afirmando ser inequívoco o contexto de violência doméstica e que, por tal razão, os jurados não poderiam ter afastado a qualificadora do feminicídio.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão ora impugnado, sustando-se a designação e/ou a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, até a decisão final deste writ, e no mérito, o restabelecimento da sentença.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 57):
HABEAS CORPUS. Processo penal. Homicídio simples tentado. Tribunal do Júri. Afastamento da qualificadora do feminicídio. Recurso de apelação ministerial provido para anular o julgamento. Determinação de novo júri. Alegação de usurpação da soberania dos veredictos. Decisão do Tribunal de Justiça que se coaduna com a prova dos autos e jurisprudência. Inexistência de flagrante ilegalidade. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal.
Pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem.
Pedido de reconsideração às fls. 50-52.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra
[trecho intermediário suprimido]
a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do CP.
4. É inquestionável, por meio das premissas fáticas consignadas no acórdão, que o réu e a ofendida mantinham uma relação íntima de afeto, inclusive com coabitação. Conforme concluiu o Conselho de Sentença, a materialidade e a autoria delitiva também foram constatadas. Desse modo, deveria haver sido reconhecida a qualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a ofendida, consoante o art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 808.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Prejudicado o pedido de reconsideração.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.