DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LILIANE BASILIO DANTAS no q… — HC HC 1046012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LILIANE BASILIO DANTAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício da ora paciente (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Reexame do feito, por ordem respeitável do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LILIANE BASILIO DANTAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2264712-10.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício da ora paciente (e-STJ fls. 59/60).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
"Habeas Corpus". Reexame do feito, por ordem respeitável do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pretendida cassação da decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional. Alteração legislativa que torna obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Determinação mantida. Ordem denegada.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico. Acrescenta que "a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei nº 14.843/2024" (e-STJ fl. 15).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, "a fim de que seja cassada a r. decisão proferida pela autoridade coatora que determinou a realização do exame criminológico, e determinada a análise e apreciação por aquele R. Juízo a quo do pedido de progressão ao regime semiaberto, com base tão somente nos requisitos legais objetivo e subjetivo estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, dispensando-se a realização da perícia " (e-STJ fl. 25).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
[trecho intermediário suprimido]
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.