DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELE ALVES MESSIAS,… — HC HC 1046017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELE ALVES MESSIAS, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, com base no art.
- 318, V, do CPP, defiro o pedido de Prisão Domiciliar à sentenciada, mediante monitoração eletrônica (fls.
- Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Agravo em Execução Penal perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, que, em decisão monocrática do Desembargador Miguel Kfouri Neto, deferiu a medida liminar para suspender, até julgamento definitivo Colegiado, os efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELE ALVES MESSIAS, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4004582-18.2025.8.16.4321.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, com base no art. 227 da CF, no art. 117, III, c.c. 114, parágrafo único, e 115, da LEP, e arts. 317 e art. 318, V, do CPP, defiro o pedido de Prisão Domiciliar à sentenciada, mediante monitoração eletrônica (fls. 16/19).
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Agravo em Execução Penal perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, que, em decisão monocrática do Desembargador Miguel Kfouri Neto, deferiu a medida liminar para suspender, até julgamento definitivo Colegiado, os efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 22/23).
Na presente impetração, a Defesa alega que não deve ser aplicada, ao caso, a Súmula n. 691/STF, pois há manifesta ilegalidade na concessão de efeito suspensivo, em clara afronta ao disposto no art. 197 da LEP (fl. 6).
Menciona, ademais, que a prisão domiciliar é uma espécie de prisão, de modo que não frustra o devido cumprimento da pena, haja vista que este Juízo tem utilizado a monitoração eletrônica como forma de fiscalizar a pena (fl. 9).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para se afastar o efeito suspensivo conferido na decisão liminar proferida na movimentação 23.1 dos autos de n. 4004582-18.2025.8.16.4321. No mérito, para se revogar a prisão domiciliar de DANIELE ALVES MESSIAS, para que se mantenha a prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318-A do Código de Processo Penal (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que deferiu liminarmente a pretensão ministerial, formulada no Agravo em Execução Penal, no sentido de se suspender, até decisão final no julgamento do agravo, a deci são monocrática do Juízo de primeiro grau na qual se havia concedido a prisão domiciliar a ora paciente (fls. 22/23).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal, que, em casos tais, dispõe: Constatado que este habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.