DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO AUGUSTO FLECK COELHO , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande so Sul.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 650 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal local deu parcial provimento aos apelos "para fins de redimensionar a pena do acusado para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com a pena de multa de 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias- multa, à razão unitária mínima, mantidas as demais disposições da sentença.
- De ofício, determino o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste acerca do cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal, em relação ao réu, seguindo determinação do STF no habeas corpus n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO AUGUSTO FLECK COELHO , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande so Sul.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 650 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Tribunal local deu parcial provimento aos apelos "para fins de redimensionar a pena do acusado para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com a pena de multa de 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias- multa, à razão unitária mínima, mantidas as demais disposições da sentença. De ofício, determino o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste acerca do cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal, em relação ao réu, seguindo determinação do STF no habeas corpus n. 185.913/DF e Provimento nº 73/2024-PGJ" (e-STJ, fl. 32)
Nesta Corte, a Defensoria impetrante afirma que não existia fundada supeita para a busca pessoal, objetivando o reconhecimento da nulidade.
Em seguida, aponta ilicitude na busca domiciliar, ao argumento de que "a mera suspeita não é suficiente para autorizar o ingresso na residência sem o mandado judicial, bem como a confirmação da ocorrência do flagrante delito não legitima a ação policial" (e-STJ, fl. 13)
Por fim, assevera a ilegalidade na prova obtida mediante acesso às imagens do celular do réu sem prévia autorização judicial, o que contraria o direito à intimidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão hostilizado e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A suposta ilegalidade decorrente das provas obtidas pela apreensão do celular não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede
[trecho intermediário suprimido]
de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.