DECISÃO JOÃO LUCAS MORENO VALE apresenta cópia do acórdão que deu provimento ao recurso em sentido est… — HC HC 1046021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO LUCAS MORENO VALE apresenta cópia do acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.
- Nesta impetração, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente, especialmente por não estar amparada em fatos posteriores à sua soltura.
- Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, que é estudante universitário e desempenha cuidados essenciais ao pai e à avó.
- Requer a concessão de liberdade provisória ou a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO LUCAS MORENO VALE apresenta cópia do acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 119-120 e conheço do habeas corpus.
Nesta impetração, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente, especialmente por não estar amparada em fatos posteriores à sua soltura. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, que é estudante universitário e desempenha cuidados essenciais ao pai e à avó.
Requer a concessão de liberdade provisória ou a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar.
O caso comporta julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/2/2024, pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito. O Juízo singular concedeu liberdade provisória ao autuado, em 29/2/2024, pelos seguintes motivos (fl. 114, grifei):
Pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra. Somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão em não havendo medidas cautelares outras adequadas à situação. Na causa em exame, observo que a situação fática trazida no Inquérito policial aponta que o requerente/indiciado foi preso no dia 23/02/2024, quando militares receberam informações de que uma pessoa estaria guardando drogas, daí deslocaram-se ao local indicado, realizaram campanas, abordando um homem que saia do local, tratando-se do requerente JOÃO LUCAS MORENO VALE, com quem foi encontrada droga tipo haxixe. Assim, entraram no local, onde foram encontradas drogas sintéticas, maconha e cogumelo, além de munições .40 e 380, pelo que foi verbalizada voz de prisão ao autuado.
As drogas apreendidas, após perícia provisória, apontaram resultados positivos para Cannabis sativa Lineu, Catinona sintética dibutilona e LSD, conforme págs 24/33 de ID 113124630.
Em pesquisa aos sistemas disponíveis, observo que o requerente não ostenta qualquer registro de procedimento criminal. Assim, apesar da alegada gravidade do fato, considerando as condições pessoais do indiciado JOÃO LUCAS MORENO VALE, não se pode dizer que agiu com violência ou grave ameaça. Portanto, a compreensão é que, em caráter de excepcionalidade para situação em exame, as medidas cautelares de comparecimento em juízo e proibição de se ausentar da comarca sem prévia comunicação ao processo se mostram adequadas e suficientes à substituição da prisão preventiva, vez que, pelo
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020).
5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
(HC n. 937.177/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025)
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de cautelares diversas.
Alerte-se o acusado de que a violação das medidas impostas poderá acarretar nova imposição da custódia preventiva, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.