DECISÃO ADRIAN CARDOSO FORTETTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — HC HC 1046023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIAN CARDOSO FORTETTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- O paciente foi pronunciado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art.
- Neste habeas corpus, a defesa alega que as qualificadoras incidentes, relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, são manifestamente improcedentes e, por isso, requer a exclusão delas.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIAN CARDOSO FORTETTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5012955-73.2025.8.21.0023/RS.
O paciente foi pronunciado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Neste habeas corpus, a defesa alega que as qualificadoras incidentes, relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, são manifestamente improcedentes e, por isso, requer a exclusão delas.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.
Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).
Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
que permitem supor que o homicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo torpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se tratando de imputação manifestamente improcedente (AgRg no REsp n. 1.917.492/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
De igual maneira, não se revela manifestamente improcedente a incidência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia, de modo que caberá ao Tribunal do Júri examinar de maneira mais aprofundada as provas dos autos a fim de decidir sobre a incidência ou não da qualificadora.
Saliento, por fim, que, em habeas corpus, não há como desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias.
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.